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Revista O Empresário / Número 135 · Novembro de 2009



Os sócios de empresas limitadas acabam de se livrar de um problema que enfrentam há mais de 15 anos. Desde 1993, seus bens pessoais podiam ser bloqueados para o pagamento de débitos da empresa com a Seguridade Social. A possibilidade, que já levou centenas de processos ao Judiciário, foi revogada pela Lei nº 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449. Com a alteração, deixa de existir uma norma específica para os débitos relacionados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – eles passam a seguir as mesmas regras existentes para os demais tributos federais, aos quais são aplicadas as normas específicas do Código Tributário Nacional (CTN). A nova legislação revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993. O dispositivo dizia que os titulares de firmas individuais e os sócios das empresas limitadas respondiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos na Seguridade Social. Para as sociedades anônimas, a lei previa a responsabilidade solidária e subsidiária de acionistas, administradores, gerentes e diretores da empresa. De acordo com tributaristas, o número de processos em que sócios tiveram seus bens bloqueados é enorme.
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