Revista O Empresário / Número 122 · Agosto de 2008
Ao credor uma modalidade de ação mais eficaz do que a ação de cobrança e que o Poder Judiciário vem apreciando e impondo o cumprimento da norma é a Ação de Locupletamento Ilícito. O nome não é dos mais convidativos, mas sua eficiência é superior àquela mencionada. Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva. O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento indevido. Aqui operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante.
O Superior Tribunal de Justiça, na voz do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do REsp. 36.590/94 MG, distinguiu a ação de cobrança da que ora se apresenta aduzindo que: “A diferença fundamental entre ambas, destarte, reside no onus probandi. Enquanto na ação de locupletamento o próprio cheque basta como prova do fato constituitivo do direito do autor,incumbindo o réu provar a falta de causa do título, na ação de cobrança necessário se faz que comprove o autor o negócio gerador do crédito reclamado”.
Assim, prescrita a execução, o portador do cheque poderá nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (art. 61, da Lei 7.357/85). Vê-se, pois, que o direito socorre ao credor, quando este o exercita, dando ao Judiciário a oportunidade de satisfazer os seus legítimos interesses. Chamem seus advogados para limpar a gaveta e assim recuperar valores perdidos.