Revista O Empresário / Número 111 · Agosto de 2007
A lei complementar n.º123/2006, denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, não traz somente o tema da tributação e da simplificação de pagamentos de tributos (Super Simples).
Há outras questões constantes nos dispositivo que dizem respeito á vida das micro e pequenas empresas. Uma delas, é a que trata de fiscalização trabalhista.
Nesse caso, foi reforçada uma definição quanto à atuação do fiscal: a primeira visita tem de ser apenas de orientação ao empresário que incorrer em alguma irregularidade. A autuação só poderá acontecer na visita a seguir.
Não se trata de uma novidade, pois essa exigência já constava do Estatuto da Microempresa (em vigor de 5 de outubro de 1999, Lei 9.841), mas não era algo efetivamente cumprido.
Outros aspectos da área trabalhista na Lei Geral dizem respeito à desobrigatoriedade de micros e pequenos contratarem aprendizes, “que por sinal é desobrigação que também já consta no Estatuto da Microempresa”; a não necessidade de anotar férias em ficha de registro ou livro próprio; e a não obrigatoriedade de comunicar a ocorrência de férias coletivas.