Revista O Empresário / Número 111 · Agosto de 2007
2ºINSTÂNCIA (CONT. Nº ANTERIOR)
Como as partes de um processo têm direito a uma segunda decisão, os recursos levam o processo para a segunda instância. Há processos que permitem a aplicação de até 80 desses recursos. Pela tradição jurídica, recurso significa refazer o curso tomado por um juiz para proferir a sentença. Essa revisão é sempre feita por um órgão colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: o agravo é um recurso que tem por objetivo impugnar as decisões interlocutórias, tomadas pelo juiz no curso do processo, como convocar ou impugnar uma testemunha ou produzir determinada prova. A lei permite que elas sejam revistas pela segunda instância. Esse recurso, que é permitido em vários momentos do processo, é um dos mais relacionados ao atraso no andamento.
AGRAVO RETIDO: é outro recurso destinado a impugnação das decisões interlocutórias de primeira instância, mas que diferencia-se do agravo de instrumento, por que este sobe ao tribunal (segunda instância), enquanto o agravo retido só será apreciado pelo tribunal por ocasião do julgamento da apelação, ficando, portanto, retido nos autos.
APELAÇÃO: é um recurso que provoca o reexame, por parte da segunda instância (tribunal competente, formado por um colegiado de juizes), das decisões tomadas pelo juiz singular na primeira instância; é apelação por que define o ato de chamar o judiciário a rever uma decisão.
EMBARGO INFRINGENTE: no julgamento de uma apelação, o acórdão (sentença do colegiado) pode ou não ser unânime. Se houver um voto vencido, esse voto pode provocar um embargo infringente.
AGRAVO INTERNO: é um recurso interno, à disposição do próprio magistrado, quando ele toma uma decisão monocrática, como relator de algum processo, e leva a sua decisão ao conhecimento dos demais integrantes do órgão colegiado, para que eles se manifestem a favor ou contra.