O Juizado Especial Federal Cível da cidade de Bauru, no interior de São Paulo, decidiu que uma funcionária demitida antes de descobrir que estava grávida tem direito ao seguro-maternidade e que o benefício deverá ser pago pelo Instituo Nacional de Seguridade Social ( INSS ).
A decisão tomada pelo juiz Claudio Roberto Canata atendeu ao pedido da requerente. Ela foi demitida em novembro de 2016, sem saber que estava grávida. Pouco depois, a mulher descobriu a gestação e a empresa lhe ofereceu o emprego de volta como entendia mandar a lei, mas a ex-funcionária não aceitou a reintegração ao trabalho.
Após o nascimento do filho, porém, a mulher deu entrada no pedido de salário-maternidade junto ao INSS considerando que ainda pertencia à qualidade de segurada, que permanece em vigor até 12 meses após a data de saída do último emprego. Foi quando os problemas começaram.
O INSS negou o pedido administrativo da contribuinte argumentando que o pagamento do salário-maternidade seria de responsabilidade da empresa, com posterior compensação sobre as contribuições previdenciárias. Nesse caso, portanto, como a requerente já estava demitida, não haveria esse retorno ao Instituto.
Diante do desentendimento, a mulher decidiu entrar na justiça e acabou sendo atendida pelo juiz. Na sentenção, o magistrado explicou que a maternidade, especialmente a gestante, é protegida pela legislação brasileira, inclusive pela Constituição Federal.
Ele apontou ainda que a Lei 10.710/2003 transferiu para as empresas a responsabilidade do pagamento do salário-maternidade, devendo ser deduzido depois das contribuições sociais previdenciárias, justamente conforme alegou o INSS. Porém, acrescentou o juiz, com a rescisão do contrato de trabalho na vigência do salário-maternidade, o INSS passou a ser responsável juridicamente pela concessão do benefício, conforme determina a atual redação do Decreto 3.048/1999.
No trecho destacado pelo juiz, o artigo diz que compete à Previdência Social pagar o salário-maternidade da segurada desempregada, nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. Assim, o juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade pelo período compreendido, de forma integral, retroativa e com juros e correção.
O advogado Lázaro Eugênio confirmou que ainda cabe decisão da sentença de primeira instância, mas destacou a importância da reguardar o direito do trabalhador de não ser obrigado a aceitar a reintegração ao emprego após a demissão.
“Normalmente a dispensa é um ato traumático para o trabalhador e ser reintegrado por força de garantia legal, como é caso da grávida que tem estabilidade, pode gerar constrangimentos à trabalhadora”, afirmou.