Uma pessoa atropelada enquanto atravessa a rua na faixa de pedestre deve ser indenizada pelo motorista. Este é o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve sentença de primeira instância que condenou o proprietário de um veículo a indenizar mulher por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes.
O atropelamento aconteceu em agosto de 2003, em Ceilândia. Segundo a vítima, o motorista do veículo se evadiu do local e não prestou socorro. O fato, porém, foi registrado em boletim de ocorrência juntamente com a placa do automóvel. A pedestre afirmou que, em razão do acidente, sofreu diversas fraturas no joelho direito, além de lesões nas articulações das pernas. Pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la por todos os danos sofridos.
Os dados do Detran do DF estavam desatualizados, pois o automóvel vinha sendo negociado por meio de procuração, o que dificultou definir o real proprietário do bem. Citado por edital, o réu foi representado pela Curadoria dos Ausentes, que, em contestação, afirmou não ter sido comprovado que o representado atropelou a autora.
Na sentença, o juiz esclareceu: “É irrelevante, no caso dos autos, para a análise da existência de responsabilidade civil, esclarecimentos acerca de quem estava na condução do veículo automotor.
Isto porque, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos de terceiros que conduzem o automóvel”, afirma a decisão.
No grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação nos termos da sentença, ou seja, condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais; R$ 6 mil por danos estéticos, R$ 280 pelos prejuízos materiais e R$ 872,66 por lucros cessantes. notícias da mídia