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Jurisprudência



Publicado em: 25/01/2018

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma mulher voltar a assinar o nome de solteira mesmo sem que ela tenha requerido, na homologação de divórcio, a exclusão do sobrenome do ex-marido.

O entendimento que predominou na 5ª Câmara Cível do TJ-MG, que julgou recurso do processo, foi o de que se deve oportunizar que futuramente o ex-cônjuge possa requerer essa alteração, caso isso não tenha sido feito no momento da separação.

Ao analisar os autos, a relatora do processo, juíza convocada Lílian Maciel Santos, observou que a Lei de Registros Públicos admite a alteração do nome civil, "por meio de exceção e motivadamente", desde que não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros".

No caso, ela avaliou que o pedido do casal estava motivado, "não se podendo obrigar a parte a utilizar o sobrenome do ex-marido, ante uma omissão do acordo de divórcio consensual".

O ex-casal apresentou à Justiça ação de retificação de registro civil pedindo a alteração, para que a autora voltasse a utilizar o nome de solteira. Eles se casaram em 14 de fevereiro de 2013, quando a mulher adotou o sobrenome do então marido. Contudo, o vínculo foi dissolvido, mas nada se estabeleceu acerca da modificação do nome dela, no sentido de excluir o sobrenome acrescentado com o matrimônio.

Em 1ª instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia negou o pedido. Mas o casal recorreu, sustentando não mais existirem os laços afetivos que justificaram o casamento, não cabendo mais à mulher, dessa maneira, sustentar o nome de casada, quando não o desejava. Os ex-cônjuges destacaram que o pedido não traria nenhum prejuízo à sociedade.

Entre outros pontos, a magistrada do TJ-MG observou que "a imutabilidade é uma das características essenciais do nome, genericamente referido, uma vez que se trata de registro de identificação das pessoas que interessa não apenas ao identificado. Além disso, possui função pública e social, tratando-se, inclusive, de elemento que atende ao princípio da segurança jurídica".

No caso, como não se vislumbrava "qualquer mácula à identificação da pessoa, à sua ascendência e, tampouco, risco de fraude", avaliou que não seria razoável negar o pedido.

Ao modificar a sentença, determinando que se proceda à inscrição, na certidão de casamento, da retificação do nome da mulher, para que ela volte a assinar o nome de solteira, a magistrada ressaltou: "O ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor".

Os desembargadores Moacyr Lobato e Áurea Brasil votaram de acordo com a relatora.


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