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Jurisprudência



Publicado em: 21/01/2018

Uma empregada gestante que sofreu aborto espontâneo tem garantia à estabilidade provisória no emprego desde a concepção até duas semanas após o morte do feto.

Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma industriária do setor de calçados do Rio Grande do Sul a estabilidade pretendida e condenou a empresa ao pagamento de indenização.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que à época da dispensa estava grávida e, portanto, amparada pela estabilidade provisória. Logo após a demissão, ela perdeu o bebê. Alegou ainda que a empresa a teria dispensado sem fazer o exame médico demissional. Ela apresentou exames médicos para comprovar a gravidez e pediu o pagamento dos salários devidos entre a dispensa até duas semanas após o aborto espontâneo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiu o pedido de estabilidade por entender que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, que veda a dispensa da gestante até cinco meses após o parto, não trata dos casos de aborto.

Em relação à indenização pretendida, a decisão ressalta que não ela seria devida porque a ação só foi ajuizada 18 meses após a alta do hospital e 20 meses após a o término do contrato de trabalho.

Repouso remunerado

No TST, ao analisar o pedido da empregada, o ministro João Batista Brito Pereira observou que, segundo o artigo 395 da CLT, “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas”. E destacou que o TST, ao interpretar os dispositivos do ADCT e da CLT, uniformizou o entendimento no sentido da garantia da estabilidade pelo mesmo período após o aborto espontâneo.

Em relação à demora no ajuizamento da ação, usada pelo TRT-RS para negar a indenização, o relator lembrou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade “é que esteja grávida, não se cogitando de outro prazo para o ajuizamento da ação, senão o de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.


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