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Jurisprudência



Publicado em: 03/12/2017

Falar mal de alguém com outra pessoa, em particular, não viola, a princípio, a honra de quem foi alvo das ofensas. No entanto, se a conversa vier a público, o ofendido tem o direito de ser indenizado pelos danos morais que sofreu.

Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou pedido de danos morais feito por uma mulher ofendida numa conversa privada (inbox) no Facebook. Como o teor da conversa foi usado como prova judicial, por um dos envolvidos, o colegiado entendeu que a autora da ação foi exposta à humilhação.

Ela receberá R$ 10 mil de reparação moral, valor rateado entre as duas pessoas que trocaram as mensagens.

Ofensas no particular
O caso que desaguou na ação indenizatória teve início quando a autora e sua filha mudaram-se para outra cidade, fazendo com o que o pai da criança ficasse afastado dela. Inconformado com a situação, o homem ajuizou ação de busca e apreensão contra a autora, para ter a filha de volta.

Então, conversando com a madrinha da menina, reservadamente no Facebook, o homem fez diversas críticas à sua ex-companheira. Sua interlocutora concordou com ele. Entre os "adjetivos" que ambos usaram para se referir à mulher estão "burra", "louca", "mentirosa", "ridícula", "parasita" e "ameba".

O pai da menina, então, anexou uma cópia da conversa ao processo cautelar movido contra sua ex-companheira — para mostrar que tinha o apoio da madrinha da menina.

Ao tomar ciência das ofensas, a mãe da criança disse ter ficado "perplexa", sentindo-se traída por pessoas que, até então, eram merecedoras de sua consideração. Ajuizou, então, ação indenizatória contra os dois réus, pedindo danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que os réus não tiveram o ânimo de difamar a autora. A sentença considerou que o fato de a ofensa ter sido colacionada aos autos da ação de busca e apreensão não constitui elemento de publicidade apto para configurar a externalização do pensamento dos dois réus. Inconformada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.

Ciência da ofensa
A relatora da apelação na 10ª Câmara Cível, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, reformou a sentença, por entender que ficou caracterizado o dano moral. Segundo a julgadora, a conversa no Facebook não se configuraria em ato ilícito se tivesse permanecido na esfera privada entre os réus. Afinal, é livre a manifestação de pensamento, desde que não atinja diretamente o sujeito ofendido.

‘‘Contudo, as palavras ofensivas e injuriosas proferidas contra a autora extrapolaram a esfera privada dos requeridos, porquanto o réu colacionou tal conversa nos autos da ação cautelar de busca e apreensão que moveu contra a ora demandante — fato incontroverso —, envolvendo a filha menor, chegando ao conhecimento da ofendida, portanto’’, complementou.

Conforme a relatora, é irrelevante o fato de o teor ofensivo da discussão ter ficado restrito ao processo de família, ao alcance apenas do juiz, do promotor e de alguns serventuários da Justiça, além dos advogados. Para caracterizar o ilícito, afirmou, basta que a autora tenha tomado conhecimento das ofensas, atingindo sua honra, imagem, nome e privacidade.

Na conclusão do voto, a desembargadora pontuou que as ofensas agrediram a honra e a dignidade da mulher, causando-lhe dor e sofrimento, especialmente porque depositava confiança na amiga, madrinha de sua filha.

Destacou que o réu extrapolou o meio de defesa naquele processo de Direito de Família, já que atuou para denegrir a imagem da autora como mãe.


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