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Jurisprudência



Publicado em: 14/11/2017

Casos como o do cantor João Gilberto, que acaba de ser interditado na Justiça pela filha por ser considerado incapaz de administrar os próprios bens, são mais comuns do que se imagina. Há inúmeros processos em marcha relacionados a pessoas que, por causa transitória ou permanente, não conseguem mais exprimir a sua vontade. Muitas vezes, esse recurso é a última alternativa da família para evitar a dilapidação do patrimônio ou sua usurpação.

Em outras, porém, pode ser motivado por má-fé ou pelo desejo de interditar precocemente uma pessoa ainda em condições de gerir a própria vontade. Por isso, os juízes devem ser muito cautelosos. Entenda o que diz a lei.


Interdição e curatela

A interdição judicial consiste em considerar uma pessoa incapaz de exercer atos da vida civil. O patrimônio do interditado passa a estar sob a curatela (o cuidado) de um adulto considerado capaz pela Justiça. De acordo com o artigo 1.778 do Código Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos da pessoa interditada.

Quem está sujeito à curatela?

Quem não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, e os pródigos, ou seja, quem esbanja seu patrimônio colocando-o em risco, de acordo com o artigo 1.676 do Código Civil (CC).

Quem pode pedir a interdição?

O próprio cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra o interditado ou o Ministério Público. Quem pede a interdição, segundo o artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC), deverá apresentar laudo médico para provar suas alegações.

Quem pode ser curador?

O cônjuge ou companheiro, em primeiro lugar. Na falta deste, o pai ou a mãe ou o descendente que se demonstrar mais apto. Na falta dessas pessoas, mencionadas no artigo 1.775 do CC, compete ao juiz a escolha do curador. O Código Civil, no parágrafo 1º do inciso II do artigo 755, afirma que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender os interesses do curatelado.

Como o juiz deve decidir?

De acordo com o artigo 751 do CPC, o juiz deve entrevistar o possível interditado minuciosamente e, caso a pessoa interessada não possa deslocar-se, está previsto que o magistrado vá ao seu encontro, onde estiver. A entrevista pode ser acompanhada por um especialista.

A pessoa em processo de curatela pode recorrer?

Sim. Em até 15 dias após a conversa com o juiz, o interditando poderá impugnar o pedido, por meio de um advogado ou curador especial.

A pessoa interditada pode ser recolhida em estabelecimento?

O artigo 1.777 do CC prevê que as pessoas sob curatela devem ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária e, portanto, deve-se evitar o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

A interdição é a única opção para pessoas que vão perdendo suas capacidades?

Não. O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o CC prevendo uma alternativa à interdição. O possível interditado poderia eleger o apoio de duas pessoas, com as quais mantenha vínculos de confiança, que tenham direito de decidir sobre o seu patrimônio dentro de limites acordados em contrato específico. Essa faculdade, chamada de “tomada de decisão apoiada”, está prevista no artigo 1783-A do CC.

*** Com informações de Marcos Alves da Silva, professor de Direito Civil do UniCuritiba.




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