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Jurisprudência



Publicado em: 27/10/2017

Dizem que “a única certeza desta vida é a morte”. E, como daqui nada se leva, quem tem imóveis pode se organizar para deixar um planejamento que facilite o processo de sucessão. Tudo para que os herdeiros não fiquem reféns de um inventário longo, complicado e custoso.

— Não só é possível se preparar para a morte, como é recomendado. Além de representar, por si só, uma situação delicada, o falecimento de um familiar inspira maiores cuidados dos herdeiros quando houver bens a partilhar. O planejamento sucessório — customizado para cada pessoa e segundo o seu patrimônio — torna-se uma medida de desburocratização da sucessão de bens e, porque não dizer, um ato de preservação da unidade familiar— opina o advogado especialista em direito imobiliário Renato Anet.

As providências podem ir de algo razoavelmente simples, como a preparação de um testamento, até outras mais elaboradas: a pessoa pode fazer doações ainda em vida, resguardando para si o usufruto vitalício, explica Celso Simões, do Vinhas e Redenschi Advogados.

Ele lembra que há ainda providências mais sofisticadas, como por exemplo a constituição de um trust no exterior, ou a abertura de uma holding patrimonial. Ou seja, uma pessoa jurídica cuja única destinação social é a de administrar os seus próprios bens, móveis e imóveis.

Se a pessoa morre sem deixar testamento, a sucessão é aberta nos moldes legais, com a aplicação da chamada “ordem de vocação hereditária”. Celso lembra que, em primeiro lugar, herdam os descendentes (filhos), sem qualquer tipo de distinção ou discriminação entre eles.

Se não houver descendentes, os ascendentes (pais) herdam, sempre em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Se não houver descendentes nem ascendentes, tudo vai para o cônjuge sobrevivente. Por fim, se não houver descendentes, ascendentes e nem cônjuge sobrevivente, os colaterais (irmãos) são os herdeiros.

—É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes, reputou inconstitucional qualquer distinção entre pessoas casadas e conviventes, incluindo pessoas que vivem em união estável homoafetiva. Assim, é possível dizer que a expressão “cônjuge sobrevivente”, prevista na Lei Civil, deve ter uma interpretação bem ampla — diz o advogado.

Não havendo herdeiros ou testamento, os bens do falecido serão arrecadados e ficarão sob custódia de um curador, até que haja a habilitação de um herdeiro, ou seja declarada a sua vacância. Esta última opção ocorre quando, mesmo depois de praticada todas as diligências, ninguém se habilita à partilha. Nesse momento, os credores poderão requerer o pagamento das dívidas com os bens deixados e, após cinco anos, passarão os pertences ao Município ou União.

O inventário é algo temido, especialmente por conta do preço. Segundo a advogada Paula Farias, especialista em direito imobiliário com ênfase nas áreas imobiliária e planejamento sucessório, a média nacional de perda é de 30% do valor do patrimônio em possível processo de inventário. Neste valor estão inclusos tributação, custas processuais judiciárias e gastos com honorários advocatícios.

O inventário poderá ser feito na forma extrajudicial se todos estiverem de acordo com a divisão de bens e não houver nenhum herdeiro menor ou incapaz. Não haverá pagamento de custas judiciais, só as despesas do cartório.

Para transmissão do bem, paga-se o ITD ( Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos). O imposto é calculado considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, e a alíquota varia conforme o estado.

No Rio, a nova legislação complicou a opção pela doação com usufruto. Isto porque a lei anterior (Lei 1.427/89) previa que o ITD incidia sobre a metade do valor do bem e o restante, ou seja, a outra metade, era recolhida na morte do doador. Agora, com a Lei 7.174/2015, em vigor de 2016, o imposto tem que ser recolhido integralmente de uma única vez. Mesmo assim, vale mais a pena do que enfrentar o inventário, explica Paula.

— O tributo de ITD, ainda que cobrado na sua integralidade no momento da doação, desonera os herdeiros do processo de inventário e, consequentemente da perda, ainda que parcial, do patrimônio — afirma a advogada. — Para proteção patrimonial, economia e agilidade na partilha, o planejamento sucessório com a doação e seus gravames, bem como com a reserva de usufruto, ainda é a forma mais eficaz de partilha.


Doação de pais para filhos, em vida, é adiantamento da herança

Se o proprietário não quiser que o imóvel vá para algum de seus herdeiros necessários, ele pode usar um testamento, que é válido até a abertura do inventário. Há vários tipos de testamento, mas em circunstâncias normais a sugestão é de que seja lavrado um testamento público, perante um Tabelião (em um Cartório de Notas ou similar). Não há limite de idade.

— Desde que esteja no pleno exercício de suas faculdades mentais, qualquer pessoa, de qualquer idade (maior de 16 anos), pode testar — explica o advogado Celso Simões, do Vinhas e Redenschi Advogados.

Quando o dono tem herdeiros, pode dispor de, pelo menos, 50% do seu patrimônio para deixar para quem quiser.

— Em vida, você pode determinar que algum imóvel não vá para seus herdeiros necessários, mas que seja destinado a um funcionário, uma instituição de caridade, enfim, desde que não ultrapasse os 50% da legítima, que é a parte da herança obrigatória que deve ser reservada para os herdeiros necessários — explica Ivone Zeger, especialista em Direito de Família e Direito Sucessório.

Seja com testamento ou transmissão, o dono do imóvel pode passar a propriedade para alguns dos herdeiros excluindo os outros. Mas a doação realizada de pais para filhos é considerada, pelo artigo 544 do Código Civil, como adiantamento de herança, lembra o advogado Renato Anet.

— É importante tomar cuidado para que a doação não seja passível de anulação futura. Por exemplo, uma mãe que deseje passar um dos seus imóveis para um dos seus três filhos, por exemplo. É necessário que ela tenha outros bens suficientes para que, após o seu falecimento, seja realizada uma compensação entre o valor do bem imóvel doado em vida (adiantamento de herança) e os demais bens a serem inventariados em benefício dos dois irmãos que não foram contemplados com a doação do imóvel.

A doação, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador, sob pena de ser considerada nula, nos termos do artigo 549 do Código Civil— conta.

Em imóveis alugados, no caso da morte do proprietário, os herdeiros vão receber o bem e o contrato com o inquilino vai permanecer até que os novos proprietários entendam o que é conveniente. Após o término do contrato, eles podem entender que a renovação não interessa mais.

— Caso precisem do imóvel antes do término do contrato, os herdeiros podem entrar com uma ação e reivindicá-lo — explica Ivone.

Os problemas mais comuns

1: Necessidade de declaração judicial de união estável após o falecimento da pessoa cujos bens serão inventariados.

2: A doação em vida de bens pelo falecido em afronta ao direito legítimo dos herdeiros necessários, de 50% dos bens e direitos.

3. A administração inadequada dos bens e direitos do espólio antes da abertura do testamento e/ou durante o processamento do inventário.

4: Discussão da validade de testamentos elaborados por pessoas com idade avançada e portadoras de conhecidos problemas de saúde que possam afetar a capacidade de testar.

5. As prestações de contas pelo administrador provisório e pelo inventariante quanto à preservação do patrimônio a ser partilhado. O inventário deve ser aberto, por determinação legal, em até 60 (sessenta) dias contados do falecimento da pessoa cujos bens serão inventariados.

Caso não exista testamento, e herdeiros menores ou incapazes e todos os herdeiros concordem com a partilha, poderá ser realizado o inventário extrajudicial por escritura pública. Atualmente é possível fazer o inventário extrajudicial após o cumprimento judicial do testamento.




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