A sucessão é estabelecida segundo uma ordem preferencial de classes de herdeiros. Conforme a lei, tanto os filhos quanto o cônjuge sobrevivente são herdeiros em primeira classe (artigo 1.829 do Código Civil).
Os filhos participam da sucessão dos pais obrigatoriamente, pouco importando se são frutos do primeiro casamento, do segundo ou até mesmo de uma relação fora do casamento. Eventual discriminação é expressamente vedada pela Constituição Federal (artigo 227).
Já a fatia da herança pertencente ao cônjuge dependerá do regime de bens adotados pelo casal.No caso do pai casado pela segunda vez:
O patrimônio deverá ser dividido em dois grupos: os bens que o casal adquiriu durante o casamento, denominados “bens comuns”; e os bens exclusivos de seu pai, adquiridos antes do segundo casamento, bem como os que foram obtidos como herança ou doação, denominados “bens particulares”.
Sobre os bens comuns, a esposa receberá 50%. Os filhos dividirão a “herança”, já retirada a parte da esposa, em igual porção.
Já em relação aos bens particulares, a herança deverá ser dividida em cinco partes iguais, entre o cônjuge e os descendentes. notícias da mídia