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Jurisprudência



Publicado em: 11/04/2016

Um vendedor de uma empresa de produtos de informática deve receber diferenças salariais por exercer atividades extras, não previstas em contrato. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao constatar que o trabalhador era remunerado exclusivamente por comissões e que as outras funções lhe impediam de se dedicar às vendas.

Para o colegiado, qualquer atividade que exigia ausência das vendas prejudicava a remuneração mensal. Segundo informações do processo, dentre as atividades desenvolvidas pelo empregado estavam a organização de vitrines, contagem de estoques, análise de crédito de clientes e decoração da loja.

Estas tarefas, segundo o trabalhador, não estavam previstas no contrato e não faziam parte da atividade de vendas propriamente dita. Por isso, ele solicitou pagamento de diferenças de salário, como remuneração pelo acréscimo das atividades.

A 29ª Vara do Trabalho da capital gaúcha considerou que as tarefas relacionavam-se com a atividade de vendas e por isso não deveria haver remuneração extra. Mas o TRT-4 reformou a decisão. Para o desembargador Gilberto Souza dos Santos, que relatou o caso, as atividades extras deveriam ser consideradas. Por isso, ele determinou o aumento de 10% como diferenças salariais.


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