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Jurisprudência



Publicado em: 07/04/2016

Um idoso com problemas de saúde receberá pensão alimentícia do filho e da ex-mulher. A determinação é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou que o dever de amparar o genitor em caso de necessidade está previsto no Código Civil.

O autor do pedido de pensão tem mais de 70 anos e afirmou que não tem renda para sobreviver com dignidade nem para arcar com tratamentos médicos e remédios.

A ex-mulher e o filho afirmaram que deixaram de morar com o idoso por ele ser uma pessoa de difícil convivência. Alegaram não ter condições financeiras para pagar a pensão pleiteada e sustentaram que o homem tem patrimônio incompatível com o pedido e que não comprovou efetivamente necessitar dos alimentos.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara de Família do Gama julgou procedente a ação e determinou o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 6% dos rendimentos brutos dos demandados. As partes recorreram da sentença, mas a 6ª Turma Cível manteve a condenação na íntegra.

De acordo com os desembargadores, no caso do filho, o dever de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto no artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.696 do Código Civil.

Em relação à ex-mulher, os desembargadores concluíram que ela também tem o dever de prestar alimentos. "Conforme prevê o artigo 1.694, do Código Civil, o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge, que demonstra a necessidade do seu recebimento, o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social", diz trecho da decisão.


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