Pensão alimentícia
• Antigo CPC: o devedor somente poderia ter a prisão decretada após o atraso de três meses de pensão alimentícia.
• Novo CPC: a prisão pode ser decretada caso o devedor de pensão não salde a dívida em três dias.
A entrada em vigor do novo CPC será um divisor de águas na questão da pensão alimentícia. A ação contra os pais que deixarem de pagar o benefício pode ser movida já no primeiro dia de atraso no pagamento — não é mais necessário esperar três meses.
Contagem de prazo
• Antigo CPC: os prazos processuais eram contados em dias corridos, ou seja, incluía fins de semana.
• Novo CPC: os prazos processuais passam a ser contados em dias úteis, o que beneficia principalmente os advogados.
Férias forenses
• Antigo CPC: não previa férias forenses. Alguns tribunais já regulamentavam o assunto.
• Novo CPC: prevê as férias forenses de final de ano — do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse período, os prazos ficarão suspensos.
Prova testemunhal
• Antigo CPC: a prova exclusivamente testemunhal só era admitida nos negócios jurídicos de até 10 salários mínimos.
• Novo CPC: não há mais limites para esta importante prova. A prova testemunhal vale em todo e qualquer negócio jurídico, como, por exemplo, negociações na Bolsa de Valores.
Ações de família
• Antigo CPC: o processo era ajuizado e somente poderia ir para mediação se assim o juiz entendesse.
• Novo CPC: é obrigatória a sessão de mediação antes da contestação.
Apelação e agravo de instrumento
• Antigo CPC: cabia recurso de apelação somente contra sentença, e agravo de instrumento somente contra decisão interlocutória.
• Novo CPC: a apelação passa a ser o recurso cabível não apenas contra a sentença, como também contra as decisões interlocutórias não agraváveis, proferidas ao longo do processo antes da sentença. Em razão disso, o agravo retido perdeu sua função e, por isso, foi eliminado no novo CPC.
Embargos infringentes
• Antigo CPC: os embargos infringentes eram cabíveis contra acórdão, em casos de julgamento não unânime.
• Novo CPC: os embargos infringentes foram eliminados. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. Eles serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (artigo 942).
Prazos recursais
• Antigo CPC: os prazos dos recursos não eram uniformes.
• Novo CPC: foram uniformizados os prazos recursais em 15 dias, inclusive o agravo de instrumento, ressalvados os embargos de declaração — cujo prazo permanece sendo de 5 dias.
• Antigo CPC: os prazos para o poder público e o Ministério Público eram simples.
• Novo CPC: os prazos para o poder público e para o Ministério Público são contados em dobro, o que significa que também os prazos para as contrarrazões do recurso são dobrados.
Poder do relator e extinção da figura do revisor
• Antigo CPC: previa a figura do revisor, o que atrasava os julgamentos.
• Novo CPC: disciplinou melhor os poderes do relator nos recursos e nas ações de competência originária do tribunal. E eliminou a figura obsoleta do revisor.
Embargos de declaração
• Antigo CPC: embargos de declaração eram cabíveis contra sentenças e acórdãos.
• Novo CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra sentenças e acórdãos.
Agravo interno
• Antigo CPC: havia um regramento extenso para interposição de agravo interno. Causava polêmica qual decisão de relator seria ou não agravável, quer em sede de recurso, quer no âmbito de causas de competência originária do tribunal.
• Novo CPC: dispensou um extenso regramento do agravo interno. Agravo interno é o recurso cabível contra qualquer decisão do relator ou qualquer decisão unipessoal proferida em tribunal. Também acabou a polêmica sobre qual decisão de relator seria ou não agravável, quer em sede de recurso, quer no âmbito de causas de competência originária do tribunal.
Recurso ordinário
• Antigo CPC: recurso ordinário gerava efeito suspensivo.
• Novo CPC: suprimiu o efeito suspensivo em caso de interposição de recurso ordinário.