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Jurisprudência



Publicado em: 31/12/2018

• Comprou o presente pela internet e se arrependeu?

Toda compra online pode ser devolvida em até 7 dias! Isso é o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 49. Nesse artigo são citados os 7 dias para o arrependimento do cliente, ou seja, apenas para a devolução e não para a troca. No entanto, esse adendo se limita apenas para compras fora da loja física, como pela internet ou por telefone, por exemplo.

O intuito da CDC, como muitos fornecedores pensam, não é dar uma segunda chance ao comprador que, eventualmente, agiu por impulso, mas protegê-lo da propaganda enganosa que muitas lojas online emitem, principalmente na época do Natal, com marketing bem variado e fotografias atrativas.

• Ganhou algum presente que não serviu ou não te agradou?

Saiba que para os “bens duráveis”, como eletrônicos, roupas e cosméticos, você tem 90 dias da data da compra para trocar. Tem também aqueles produtos cujo problema só aparece depois do uso. São os produtos em situação de vício oculto, ou seja, não é de fácil percepção. Nesse caso, o prazo também é de 90 dias a partir da data em que o problema foi percebido.

• A roupa não serviu, não gostou daquela cor de batom ou o brinquedo veio quebrado?

Saiba que você tem esse direito, embora muitas lojas não obedeçam. Não se esqueça de levar a nota fiscal no ato da troca! Ela é a garantia de que a compra foi feita naquele estabelecimento e na data. Se a pessoa não tiver a nota fiscal, pode solicitar uma segunda via para depois fazer a troca.

• O produto está com algum defeito e ainda assim você quer comprar?

Normalmente, produtos de mostruário costumam apresentar pequenos defeitos, como arranhões e amassados. Mas, se o consumidor quiser levar assim mesmo, não há lei que obrigue o desconto. No entanto, para vender aquela mercadoria que está exposta, é importante que o vendedor tenha a ciência de que um produto danificado pode gerar transtornos para a empresa, como difamação e até processos por parte do consumidor.

É difícil algumas empresas recusarem o desconto, justamente por isso, mas infelizmente alguns estabelecimentos estarão fechados para a negociação. De toda forma, esteja precavido e mostre o detalhe do produto com defeito, seja um bom articulador e justifique bem o motivo de querer adquiri-lo.

• Se o produto chegou e as características não correspondem ao que você comprou, você foi enganado!

Não troque gato por lebre. Se o produto não veio conforme o anunciado, você deve ter o seu dinheiro de volta. Quando um produto traz uma informação falsa capaz de induzir o consumidor ao erro, você pode exigir o estorno do dinheiro. Isso ocorre principalmente em lojas online, em que o marketing e a fotografia não correspondem ao produto anunciado como citado aqui no primeiro tópico.

Para esses casos, o artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre a obrigação de o fornecedor cumprir exatamente o que foi ofertado, outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.

Cuidado com a venda casada! Você não precisa comprar garantia se não quiser. Todo produto já tem garantia legal. É muito comum alguns produtos, principalmente eletrônicos, virem com “seguros” embutidos na compra e por isso custarem um valor superior ao que foi ofertado.

É importante lembrar que todos os produtos têm, por lei, uma garantia e um prazo para troca conforme os itens anteriores aqui citados. Portanto, se ao verificar a nota fiscal você se deparar com um valor acrescido nas parcelas ou no valor total do produto, solicite ao fornecedor uma satisfação e o estorno do valor adicional cobrado.




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