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Jurisprudência



Publicado em: 05/11/2017

Um empregado que foi obrigado a usar salto alto como punição por seu desempenho considerado fraco, além de ser chamado de incompetente, será indenizado em R$ 5 mil por uma fabricante de laticínios. A condenação foi mantida por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O autor da ação afirmou que durante anos sofreu cobranças diárias por telefone e e-mail e que as situações constrangedoras eram provocadas pelo gerente nacional da empresa, durante reuniões em que outros empregados participavam.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia mantido a sentença que fixou a indenização em R$ 5 mil, uma vez que o preposto da empresa admitiu a divulgação pública dos resultados nas reuniões, embora tenha negado que fossem feitos comentários vexatórios.

O preposto disse que não sabia dizer se o coordenador foi chamado de incompetente ou de "sem profissionalismo" e que nunca havia visto ele usando sapatos de salto.


Ministra manteve entendimento de segundo grau, porque caso não foi solucionada a partir da distribuição do ônus da prova.
Já a testemunha do trabalhador confirmou o que ele dizia na petição inicial.

No recurso ao TST, a empresa afirma que a decisão do TRT violou os artigos 818 da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova.

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a incidência dos artigos apontados, explicando que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova.


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