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Jurisprudência



Publicado em: 12/09/2017

É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção. Isso pode ocorrer apenas em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso que visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do pai, já morto, reconhecendo apenas o cabimento da adoção pela viúva, pois considerou que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do homem.

Tratamento de filha

No STJ, os ministros reformaram a decisão do TJ-MG e reconheceram a adoção por parte do falecido, pois consideraram que ficou comprovado que a adotanda recebeu tratamento idêntico ao de filha por parte dele durante sua vida, manifestado não apenas no suporte material, mas também em sua plena inserção no núcleo familiar.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o direito brasileiro possibilita a adoção póstuma, nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na hipótese de óbito do adotante no curso do procedimento de adoção, e diante da constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.

Segundo ela, a jurisprudência tem alargado os limites do ECA e permitido que figure como adotante aquele que, “embora não tenha ajuizado essa ação em vida, demonstrou, também de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento”.

Vínculo incontestável

Nancy Andrighi explicou que, havendo “consistente e irrefutável comprovação de que adotante e adotado construíram durante a vida um inequívoco relacionamento socioafetivo de pai/filha, um possível pedido judicial de adoção, antes do óbito, teria apenas selado com o manto da certeza o que a vida em comum de ambos já confirmara: que eles já teriam incorporado e dado publicidade de que formavam, por vínculos socioafetivos, uma relação de pai e filha”.

No caso julgado, a relatora afirmou que não poderia ignorar a existência de um relacionamento filial entre a adotanda e aqueles que a criaram desde um ano e dez meses de idade até a fase adulta. Ela ressaltou que a petição inicial protocolada pela mãe adotiva, trouxe fatos sobre toda a vida escolar da adotanda, bem como seus convites de formatura e de casamento em que constam os nomes da viúva e do falecido como seus pais.

Para efeito de adoção após a morte do adotante, explicou a ministra, é necessária a demonstração da “inequívoca vontade do de cujus em adotar” com base nos mesmos critérios que comprovam a filiação socioafetiva: “O tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.


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