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Publicado em: 21/11/2015

O prazo para requerer o reparo de produto ou serviço com defeito é de 90 dias após a sentença autorizativa transitar em julgado. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça ao declarar a decadência do direito de um consumidor de buscar indenização pelos danos materiais que sofrera depois de comprar um piso de cerâmica defeituoso.

A reparação havia sido determinada em uma ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício. No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele entrou com ação judicial.

A sentença condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. A determinação transitou em julgado em abril de 2002. Como o consumidor não requereu a reparação, a segunda instância acabou reformando a decisão, no julgamento de uma apelação, em razão do decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.

O dispositivo é expresso ao estabelecer 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito, como sendo o prazo decadencial nos casos de vício oculto de produto durável.

No STJ, ao julgar o caso, o ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto. Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do recorrente foi atingido pela decadência”




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