É comum aos leigos interpretarem o estelionato apenas na emissão de cheques sem fundos quando, na realidade, o estelionato alcança inúmeros delitos que estão concentrados no muito conhecido”171”. Começando pela redação do abrangente artigo 171 do Código Penal: “obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”, que prevê a pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, transformando-a em pena alternativa quando o réu é primário, e pequeno o valor do delito praticado.
Depois se sucedem os crimes de estelionato assinalados no referido artigo, como aquele que vende coisa que não é sua, vende um bem que estava gravado ou penhorado, aquele que simula lesão ou doença para obter vantagens do seguro ou da Previdência Social, ou aquele que emite cheque devolvido por insuficiência de fundos deve ser protestado ou carimbado pelo banco no prazo de até seis meses ou perde a força executiva, mas mantendo o valor para cobrança por outras vias judiciais. Também caracteriza o estelionato aquele que emite fatura ou duplicata ou nota fiscal e que não seja correspondente à venda verdadeira.
Todos esses ilicítos integram o capítulo penal do estelionato de que trata o artigo 171 do Código Penal.