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Revista O Empresário / Número 173 · Dezembro de 2012



A 7ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um ex-funcionário da Witzenmann do Brasil que apresentou um atestado médico rasurado. Por unanimidade, os ministros negaram provimento a agravo de instrumento apresentado pelo trabalhador. Ele pedia a análise de recurso de revista e reforma de sentença.

A primeira instância considerou como falta grave a rasura, que justificaria a justa causa. Na inicial, o trabalhador alegou que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. “Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original”, descreveu.

O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta – sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro. O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto, a conclusão dos autos se deu no sentido oposto.
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