Revista O Empresário / Número 173 · Dezembro de 2012
Trabalhadores estão buscando na Justiça danos morais por serem pressionados a cumprir metas. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), porém, têm entendido que a cobrança, por isso si só, não gera indenização, a menos que seja realizada de forma ofensiva e sob ameaças, ou que os objetivos sejam inalcançáveis.
“O cumprimento de metas está dentro do poder diretivo do empregador, sendo uma decorrência do mundo competitivo”, diz o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, relator de um caso analisado recentemente pela 5ª Turma do TRT de Minas Gerais.
No processo, uma ex-funcionária do Itaú-Unibanco afirma que havia “pressão desumana” para o cumprimento de metas, havendo inclusive ameaças, de demissão. Segundo a autora, a cobrança era diária e havia exposição dos vendedores “lanternas”. Era enviado a todos os funcionários um relatório com ranking das agências bancárias. O relator, no entanto, considerou que “a simples exposição do desempenho de cada agência, com a indicação daqueles que apresentavam resultado abaixo da meta não pode ser considerada como ofensa à dignidade da reclamante”.
Os pedidos de danos morais por exigência de cumprimento de metas começaram a aparecer com maior frequência de cinco anos para cá, de acordo o diretor jurídico do Itaú-Unibanco, Sérgio Fernandes. “Os juízes, porém, são favoráveis à cobrança de metas, desde que não haja excessos”, diz o diretor. “Faz parte da vida, mas como não há sucumbência na Justiça do Trabalho, pede-se tudo”.