É perfeitamente legal e está previsto no Artigo 538 do Código Civil, que o donatário não está obrigado a aceitar uma doação, pois muitas vezes há problemas de ordem familiar ou desavenças com o doador, ou seus familiares, que implica na atitude do donatário em não aceitar a doção, uma vez que o processo de doação é realizado por inteira liberalidade do doador que transfere parte de seu patrimônio ao donatário, mediante escritura de doação.
A lei, inclusive, autoriza no Artigo 539 que o doador fixe um prazo para que o donatário declare se aceita ou não a doação. Uma vez decorrido esse prazo sem que haja resposta, entende-se que aceitou. A escritura de doação de imóveis é semelhante a uma escritura de compra e venda. Exige-se a mesma burocracia: certidões, cartório, pagamento do imposto de transmissão e, depois, o registro no Registro Geral de Imóveis.