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Revista O Empresário / Número 146 · Setembro de 2010



A residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão, foi penhorada pela justiça do Trabalho para o pagamento de uma dívida. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, a impenhorabilidade do bem da família, garantida por lei, não pode conduzir ao que magistrados chamaram de “absurdo”, ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado “suntuoso” e de “elevado valor”. Com venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquira uma nova “digna e confortável” moradia.

Esse não é o primeiro caso da justiça do Trabalho no qual os juízes atenuam a regra de impenhorabilidade absoluta do bem de família, prevista na Lei nº 8.009, de 1990. A norma estabelece que o imóvel onde a família reside, além dos demais bens que a compõem – como geladeira, fogão, entre outros – não podem ser vendidos para quitar débitos do proprietário.No entanto, há outras decisões, pelo menos nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que penhoram residências de família, consideradas luxuosas, diante da inexistência de qualquer outro bem que pudesse satisfazer a dívida no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao que se tem notícia, não existe ainda nenhum caso em que ocorreu a flexibilização.

A 5ª turma do TRT de Minas Gerais, por exemplo, determinou a redução pela metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem da família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está a sua residência.
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