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Revista O Empresário / Número 141 · Abril de 2010



A cobrança indevida que se repete após a pessoa cobrada informar que já fez o pagamento enseja o direito a indenização por dano moral em razão do desgaste sofrido.

Se o consumidor achar que foi constrangido pela cobrança, pode até levar o caso à polícia, pois é crime utilizar de ameaça, coação ou constrangimento físico ou moral, para fazer cobranças, de acordo com o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor inadimplente deve pagar o que deve, mas existe um limite para que a cobrança seja feita. Muitas maneiras de realizar a prática são consideradas abusivas ou até mesmo criminosas pelos órgãos de defesa do consumidor. A cobrança pode ser por telefone, mas desde que seja feita em horário comercial.

Se houve a “negativação” do nome do cliente sem haver dívida em aberto, o direito à reparação moral se torna, aí, por mais essa razão, claramente cabível e deve ser exigida pela vítima da cobrança vexatória e lesiva.
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