AECambuí
Associação Empresarial de Cambuí






QUEM SOMOS | SERVIÇOS | ASSOCIADOS | PROFISSIONAL AUTÔNOMO | EMERGÊNCIA CAMBUÍ | CONTATO
Ligue para AECambui » (35) 3431-2772
» Revista "O Empresário"
» Banco de Currículo
» Últimas Notícias
» Comportamento.
» Comunicação
» Conselhos Úteis
» Consultas Boa Vista Serviço - SCPC
» Finanças ao seu alcance
» Jurisprudência
» Momento Empresarial
» O que é Boa Vista SCPC?
» Serviços Prestados - AECAMBUÍ
» Vida saudável
» Turismo
» Fotos da Cidade
» Fotos dos Cursos
» Memória Viva


VOLTAR
Jurisprudência



Publicado em: 25/07/2018

Uma cliente deverá ser indenizada em R$ 4 mil pelo banco Itaú S.A. por ter sido assaltada em frente à agência, logo após sacar uma quantia em dinheiro no caixa do banco. O crime, conhecido como saidinha de banco, ocorreu em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu a situação como na segurança e negligência do banco no seu dever de vigilância.

De acordo com informações do TJMG, a vítima sacou R$ 2 mil e, ao deixar a agência, foi assaltada por dois homens armados. Ela alegou que os criminosos a observavam dentro do estabelecimento e a funcionária do caixa seria cúmplice no crime, tendo informado aos comparsas o saque de elevada quantia pela vítima.

O banco, por sua vez, se defendeu, afirmando que o crime aconteceu em via pública, e que a correntista se expôs ao contar o dinheiro na frente de desconhecidos. Entre outros argumentos, a empresa alegou que oferece alternativas mais seguras para movimentação de dinheiro, como as transferências eletrônicas via internet, aplicativo no celular ou nos caixas eletrônicos.

Em 1ª Instância, a Justiça não acolheu o pedido da cliente, porém ela recorreu da decisão. Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do processo, a instituição financeira precisa prezar pela privacidade no cliente na hora do saque. “O fato do assalto ter ocorrido fora das dependências da agência bancária não exime a responsabilidade do banco", afirmou.

Segundo a desembargadora, compete as instituições financeiras instalar biombos ou divisórias nos caixas físicos e câmera do lado externo, entre outros cuidados básicos de segurança, sob pena de se responsabilizar pela ação de criminosos nas proximidades das agências. Ela ainda destacou que a próprio crime já caracteriza indenização por danos morais, pois "quem sofre ameaça com arma de fogo está sujeito a intenso sofrimento, angústia e abalo emocional”.

A magistrada, então, determinou a indenização por danos morais em R$ 2 mil e o ressarcimento do valor subtraído, R$ 2 mil. O crime ocorreu em julho de 2011.



notícias da mídia

AECambuí - Associação Empresarial de Cambuí
Agência WebSide