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Jurisprudência



Publicado em: 30/01/2017

Todo portador de câncer dispende de muito dinheiro para lutar contra a doença. Levando isso em consideração e a fim de beneficiá-lo com isenção no recolhimento do Imposto de Renda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) editou a Súmula 84.

A súmula reflete a interpretação dominante adotada pelo tribunal sobre o assunto, dispondo: “Súmula 84 - Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício”.

A referida norma prevê que o portador de câncer, para ser beneficiado com a isenção do imposto de renda, não precisa comprovar a persistência dos sintomas, mesmo porque não se pode descartar a possibilidade do reaparecimento da doença. Basta comprovar que tem ou teve câncer.

Já o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em novembro de 2016, também concedeu isenção do imposto de renda para quem já teve câncer. Com o mesmo entendimento sumulado pelo TRF-4, a 8ª Turma do TRF-1 entendeu que um paciente com câncer, mesmo sem sinais evidentes da doença, deve permanecer isento do imposto de renda.

Observa-se que tanto a Súmula 84 do TRF-4 quanto a decisão do TRF-1, são de suma importância para orientar as decisões do Judiciário, beneficiando os portadores de câncer, independentemente da demonstração de reincidência da doença, sendo necessário apenas comprovar que o contribuinte teve a doença.

Tal posicionamento do Judiciário veio ampliar o benefício já garantido aos portadores de moléstias graves, como AIDS, Parkinson, esclerose múltipla, hanseníase, cegueira e demais dispostas na Lei 7.713/1988.

Os portadores de câncer possuem outros benefícios que surgiram com o mesmo propósito e razão da isenção do imposto de renda. Por exemplo, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver câncer, ou que tenha dependente portador de câncer, poderá fazer o saque do FGTS. Há municípios que garantem a isenção de IPTU para contribuintes com câncer, como também há Estados que os isentam do recolhimento de ICMS e IPVA, sendo o Rio de Janeiro um deles.

Quanto à isenção no recolhimento do imposto de renda, a diferença é que os portadores de moléstias graves podem requerer administrativamente o direito de não recolher imposto de renda, enquanto quem tem ou teve câncer, mesmo sem recidiva, deve pleitear tal direito em juízo.

Muito embora nem todos os tribunais federais do país tenham sumulado a matéria, nota-se grata tendência de eles garantirem o direito de isenção no recolhimento do imposto de renda para quem tem ou teve câncer. (Site Conjur)


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