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Jurisprudência



Publicado em: 02/02/2016

Caso o devedor morra no curso da Execução Fiscal, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser, primeiro, do espólio. E pode recair sobre os herdeiros depois da partilha, na exata proporção de seus quinhões. O entendimento, segundo a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é fruto da interpretação combinada dos artigos 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, com o artigo 1.997, caput, do Código Civil.

O colegiado reformou decisão que negou o redirecionamento de Execução Fiscal movida contra os herdeiros de um contribuinte estadual morto durante o curso do processo que tramita na comarca de Canoas. Os herdeiros tentaram se isentar da responsabilidade de pagamento, alegando que a partilha de bens já havia sido homologada antes do pedido de redirecionamento.

‘‘Uma vez já homologada a partilha, acabou a sucessão. Incabível a habilitação pura e simples das pessoas referidas no peticionamento último, pois não são as responsáveis pela dívida exequenda, nem na condição de contribuintes, e nem na condição de responsáveis’’, justificou, na decisão, o juiz de origem.

No Agravo de Instrumento manejado contra esta decisão, o estado do Rio Grande do Sul argumentou que já havia penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelo devedor.

A relatora do recurso no colegiado, juíza convocada Adriana Silva Ribeiro, observou que, na ocasião da penhora, o inventário estava tramitando regularmente. Constavam, nos autos, várias diligências sobre pedidos de informações quanto à partilha dos bens inventariados. ‘‘Nas cópias juntadas a este [Agravo], nada há que indique ocorrência de decisão judicial que tenha determinado a exclusão ou cancelamento da referida penhora’’, escreveu no acórdão.

Assim, a juíza reconheceu que a partilha homologada sem essa consignação feriu o direito do credor — o Fisco —, pois deixou de aplicar o que prevê o artigo 1.997 do Código Civil: a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas.

‘‘É certo que os herdeiros, em nome próprio, não estão obrigados ao pagamento das dívidas deixadas pelo sucessor, mas, até os limites de cada quinhão, após a partilha, a herança está atrelada ao pagamento das dívidas deixadas. A decisão agravada, assim, está equivocada e contraria o entendimento deste tribunal’’, disse a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de maio.


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