Revista O Empresário / Número 172 · Novembro de 2012
É do próprio devedor a responsabilidade pela baixa de registro em cartório após o pagamento de débito protestado.
O entendimento é da 4ª Turma do STJ. Por maioria de votos, os ministros consideraram que não é possível impor essa tarefa ao credor, livrando-o da possibilidade de ter que indenizar devedor que continuou com o nome sujo.
No STJ, os ministros entenderam que a responsabilidade não é do credor, ao contrário do que ocorre com registros em serviços de proteção ao crédito – Serasa Experian e SPC.
No caso de títulos – cheques, notas promissórias e duplicatas – os ministros da 4ª Turma entenderam, porém, que não deve ser aplicada o CDC, e sim a Lei nº 9.492, de 1997, que regulamenta os serviços de protestos.
O artigo 26 da norma diz que o cancelamento de registro pode ser solicitado “por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”.