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Revista O Empresário / Número 160 · Novembro de 2011



A 4ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor deve demonstrar a origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito.
Os ministros discutiram essa exigência depois de expirado o prazo de dois anos previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsto no artigo 62 da mesma lei tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinham a natureza de título de crédito.

De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no artigo 62 da mesma norma. O prazo de cobrança, segundo Salomão, é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.
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