Revista O Empresário / Número 103 · Novembro de 2006
Se o patrão paga férias fora do prazo estipulado pela legislação, terá que pagá-la em dobro depois, incluindo o 1/3 (adicional). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma confecção de Blumenau(SC), que atrasou o pagamento das férias de uma ex-operária, a pagá-la novamente. A CLT diz que deve ser feito até dois dias antes do início das férias.
O ministro Alberto Bresciani aceitou o recurso da trabalhadora, alegando que a empresa não cumpriu a regra da CLT.
Conceder férias é uma forma de propiciar descanso ao trabalhador e prevista na lei.
A consultora da Fiscosoft, Valéria Calandca, explica que, pelo artigo 134 da CLT, o empregado têm direito às férias 12 meses após a admissão e se não for comunicado 30 dias antes, terá direito ao valor em dobro, segundo o artigo 137.
As férias devem ser pagas até dois dias antes do início.
Se o prazo não for respeitado, além da multa do Ministério do Trabalho, o empregador terá que remunerar os dias que ultrapassaram o período de descanso também, e mais 1/3.