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Publicado em: 06/02/2018

Escrever “cancelado” na carteira de trabalho não é ofensa à honra ou integridade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação contra uma empresa de sucos por ela ter desistido de contratar um trabalhador rural e ter escrito “cancelado” na página da CTPS onde já havia sido anotada a data da admissão.

Segundo o trabalhador, a pré-contração, para a função de serviços gerais, ocorreu em junho de 2015, junto com o exame admissional e a entrega de documentos. No entanto, ele foi comunicado de sua dispensa porque não compareceu ao primeiro dia de trabalho registrado na CTPS. A carteira estava com a empresa, que escreveu o termo “cancelado”.

O empregado justificou a ausência pelo fato de a empresa não ter comunicado com antecedência a verdadeira data de início. Na Justiça, pediu reparação por danos morais com o argumento de que dispensou outros dois empregos e, consequentemente, teve problemas para arcar com gastos pessoais e familiares.

Abuso de direito
O juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso (MG) concedeu indenização de R$ 5 mil, destacando que o empregador não informou, com antecedência e por escrito, a data de início do trabalho, não tomou providências para se certificar se o auxiliar desistiu do emprego nem devolveu a CTPS no prazo do artigo 29 da CLT.

A sentença ainda afirmou que a anotação “cancelado” configurou abuso de direito por parte da contratante. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou desrespeitosa a atitude da empresa, ao ponto de gerar dificuldades para a obtenção de novo emprego.

Falta de prova

Em recurso ao TST, a empresa alegou que o cancelamento do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gerou qualquer ofensa à dignidade e à honradez do trabalhador. Disse também não ter havido prova de ato ilícito de sua parte.

Relator do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues disse que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que a existência de simples rasura na CTPS, decorrente de cancelamento de registro, não configura, por si só, ato ofensivo à honra ou à integridade moral do empregado e, por isso, não enseja indenização.

Ainda de acordo com o ministro, não há registro de fatos que permitam verificar o efetivo dano à honra e à imagem do trabalhador ou ainda a dificuldade em ser novamente contratado, razão pela qual é indevida a reparação.




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