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Publicado em: 13/07/2017

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais (Procon-MG), a Federação do Comércio de Minas Gerais (Fecomércio-MG) e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH) lançaram uma campanha para esclarecer empresários sobre a lei que permite cobrar preços diferenciados, dependendo da forma de pagamento. Uma cartilha foi desenvolvida para ajudar na relação comerciante X consumidor.

A campanha tem como objetivo informar sobre a nova lei e as regras básicas que o fornecedor deve respeitar nas relações de consumo.

A Lei 13.455/17, que está valendo desde junho, permite aos comerciantes cobrarem preços diferentes para um mesmo produto, dependendo da forma como o cliente paga e do prazo de pagamento.

Desta forma, o comerciante/empresário fica autorizado a cobrar um preço de quem paga com cartão e outro de quem paga em dinheiro, por exemplo.

A prática, apesar de já ser comum no comércio, era proibida e muitos comerciantes, bem como consumidores, estão em dúvida em relação à prática.

LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Art. 2o A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.







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