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Publicado em: 21/01/2017

A empresa continua responsável pela segurança durante deslocamento de funcionário, mesmo que o trabalhador opte por usar seu veículo particular.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma construtora e, solidariamente, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização, no valor de R$ 261 mil, à família de um servente vítima de acidente fatal em veículo de um colega. O Chevette, ano 1993, capotou após estourar um pneu, quando eles se dirigiam ao escritório da construtora para receber cesta básica e salários atrasados.

A condenação foi de R$ 100 mil por danos morais e R$ 161 mil por danos materiais. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora no processo na turma, entendeu que a culpa da empresa poderia ser presumida, pois era seu dever colocar à disposição do empregado veículo próprio para o cumprimento das ordens. "Não o fazendo, assumiu de maneira inequívoca o risco por eventual acidente de trânsito em carro de terceiro", concluiu.

O servente começou a prestar serviço na construtora em setembro de 2012, na obra de pavimentação da BR 412, no trecho Ponta Abunha/Porto Velho (RO). Em novembro, por ordem do encarregado, foi com mais dois colegas, no veículo antigo de um deles, até o escritório da empresa, localizado a 100 km, quando ocorreu o acidente fatal.

Confirmando o julgamento de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho 14ª Regional não condenou a construtora ao pagamento de indenização. Para as instâncias inferiores, mesmo que o acidente tenha ocorrido quando o servente se encontrava a serviço da empresa, a culpa teria sido de terceiro, e o caso seria fortuito (o pneu furado). Essa circunstância excluiria o nexo de causalidade entre o acidente e eventual conduta culposa pela empresa, impedindo a sua responsabilização pelos danos morais e materiais enfrentados pelos familiares do empregado falecido.

No entanto, a 6ª Turma do TST destacou que o acidente ocorreu quando o empregado se encontrava a serviço da empresa. "O fato de o veículo ser de terceiro não é excludente de responsabilidade da empresa", ressaltou a ministra Kátia Arruda. "Pelo contrário, trata-se de elemento agravante, pois significa que ela não forneceu condução própria." Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.






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