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Publicado em: 10/11/2016


No dia 08 de março de 2016, foi publicada a lei 13.257 que adicionou duas novas hipóteses em que o empregado pode faltar o trabalho sem prejuízo do recebimento do seu salário.

Antes da lei, o artigo 473 da CLT já trazia 9 casos em que o empregado pode faltar o emprego sem ter desconto nos salário.

A lei 13257/16 adicionou mais 2 hipóteses, quais sejam:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

1) X – Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; Dessa maneira, a partir de agora o empregado poderá faltar o trabalho sem prejuízo do salário por até 2 dias para acompanhar sua esposa ou companheira em consulta médicas, exames complementares e tudo o mais que se relacionar a gravidez.

2) XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. Mais uma novidade incluída na CLT é a possibilidade de o empregado faltar o trabalho para levar o filho de até 6 anos para consulta médica 1 vez ao ano.

Essas foram as mudanças trazidas pela lei 13257/2016 com a inclusão de novas hipóteses em que o empregado pode faltar o trabalho sem deixar de receber salário.

Confira o artigo 473 da CLT completo com todas as hipóteses de faltas legais previstas:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (OBS: NA VERDADE, VALE A NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO QUE É DE 5 DIAS DE LICENÇA PATERNIDADE. PARA EMPREGADOS DE EMPRESA CIDADÃ, 20 DIAS DE LICENÇA PATERNIDADE)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.






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