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Publicado em: 28/03/2016


Empresas não podem pagar motofretistas por número de entregas feitas, pois isso estimula a imprudência no trânsito e o aumento de velocidade pelo condutor. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Reional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao determinar que uma rede de pizzarias pare de remunerar os entregadores pelo total de corridas.

Em seu voto, o relator da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, desembargador José Marlon de Freitas, destacou que o trabalho dos motofretistas é atividade perigosa de elevado risco à integridade física e à vida desses trabalhadores. Explicou ainda que a periculosidade é corroborada pelo fato de a profissão ter sido inserida no parágrafo 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 12.997/2014.

Na decisão também foi destacado que a Lei 12.436/11 proibiu práticas que estimulem o aumento de velocidade. Segundo o julgador, o objetivo foi reduzir os riscos da profissão, atendendo determinação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, CR).

Para o relator, ao adotar o modelo de remuneração vinculado ao número de entregas, a empresa estimula o aumento de velocidade. Ele não acatou a tentativa da ré de provar que a cooperativa de trabalho adota providências no sentido de minimizar os efeitos dessa forma de remuneração.

O magistrado também não considerou relevante o fato de as unidades da pizzaria não mais realizarem entregas. Isto porque, segundo explicou, a medida se volta para o futuro, sendo no sentido de se impedir que a empresa implemente novamente a prática nociva vedada pela Lei 12.436/11.

Ao determinar que a rede de pizzarias pare de vincular o pagamento dos trabalhadores ao número de entregas, a corte determinou que caso haja descumprimento da decisão a empresa deverá pagar multa diária de R$ 500 por cada motofretista encontrado em situação irregular. O valor é reajustável pelos índices de correção dos débitos trabalhistas, acrescidos dos juros legais até a data do efetivo pagamento, reversível ao FAT.




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