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Publicado em: 01/01/2016

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de diferenças salariais e retificação na carteira de trabalho de ex-empregada que exercia função diferente daquela para a qual foi contratada.

Ao analisar recurso interposto pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, os desembargadores entenderam que, na hipótese de desvio de função, deve haver o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Grijalbo Coutinho, fez referência ao artigo 7º da Constituição, que proíbe a discriminação salarial, e ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes.

Na reclamação trabalhista na primeira instância, a ex-funcionária alegou ter ocorrido desvio de função durante todo o período do contrato de trabalho com a empresa. De acordo com o processo, ela teria sido admitida em dezembro de 2010 para exercer a função de operadora de telemarketing, atividade própria da venda de produtos por telefone, com salário inicial de R$ 663,42, tendo sido dispensada sem justa causa em janeiro de 2015, quando recebia R$ 927,73.

Entretanto, segundo a autora, durante a vigência do contrato, ela desempenhou a função de operadora de help desk, atividade considerada de complexidade superior. Segundo o relator, os documentos apresentados e os depoimentos pessoais colhidos “dão suporte, de forma robusta, à tese de desvio de função”.





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